Lei 2.180/1954 - Artigo 49

Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.

Lei 2.180/1954 - Artigo 49

Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.