Lei 2.180/1954 - Artigo 155

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.

Lei 2.180/1954 - Artigo 155

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.