CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.