Lei 2.180/1954 - Artigo 12

Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

b) pelo pessoal da praticagem;

c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

f) pelos pescadores;

g) pelos armadores.

h) pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.

Lei 2.180/1954 - Artigo 12

Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

b) pelo pessoal da praticagem;

c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

f) pelos pescadores;

g) pelos armadores.

h) pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.