Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
b) pelo pessoal da praticagem;
c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f) pelos pescadores;
g) pelos armadores.
h) pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
b) pelo pessoal da praticagem;
c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f) pelos pescadores;
g) pelos armadores.
h) pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.