Lei 2.180/1954 - Artigo 113

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Art. 113. Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.

Lei 2.180/1954 - Artigo 113

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Art. 113. Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.