Lei 2.180/1954 - Artigo 110

Art. 110. Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.

Lei 2.180/1954 - Artigo 110

Art. 110. Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.