CAPÍTULO II
DO Cancelamento da Matrícula
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
DO Cancelamento da Matrícula
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV - que a falta de assistência causou a perda de vida. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)