Lei 2.180/1954 - Artigo 121

TÍTULO V

CAPÍTULO I
Das Penalidades
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)


Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

III - interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI - cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 2º - A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 6º - As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

Lei 2.180/1954 - Artigo 121

TÍTULO V

CAPÍTULO I
Das Penalidades
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)


Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

III - interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI - cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 2º - A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 6º - As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)