CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO ESPCIAIS
DISPOSIÇÃO ESPCIAIS
Art. 148. Os juizes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço público federal.