Lei 2.180/1954 - Artigo 127

CAPÍTULO IV
Da Aplicação da Pena
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)


Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

Lei 2.180/1954 - Artigo 127

CAPÍTULO IV
Da Aplicação da Pena
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)


Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)