Lei 2.180/1954 - Artigo 114

Art. 114. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.

Lei 2.180/1954 - Artigo 114

Art. 114. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.