Lei 2.180/1954 - Artigo 117

Art. 117. Quando a pena fôr a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.

Lei 2.180/1954 - Artigo 117

Art. 117. Quando a pena fôr a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.