Lei 2.180/1954 - Artigo 8

Art. 8º. Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.

Lei 2.180/1954 - Artigo 8

Art. 8º. Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.