Art. 8º. Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.
§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.