Decreto 10.487/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV - dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput.

§ 3º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:

I - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput;

II - Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput;

III - Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput; e

IV - Governador, no caso do inciso IV do caput.

Decreto 10.487/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV - dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput.

§ 3º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:

I - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput;

II - Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput;

III - Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput; e

IV - Governador, no caso do inciso IV do caput.