Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S. A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.
Parágrafo único. A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.
Parágrafo único. A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.