Art. 33. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.
§ 1º - Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:
I - a suspensão temporária da conta do usuário infrator;
II - o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e
III - a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.
§ 2º - Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:
I - definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;
II - notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;
III - possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e
IV - definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.
§ 3º - Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.
§ 1º - Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:
I - a suspensão temporária da conta do usuário infrator;
II - o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e
III - a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.
§ 2º - Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:
I - definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;
II - notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;
III - possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e
IV - definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.
§ 3º - Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.