CAPÍTULO XI
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
Art. 28. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes no âmbito de seus serviços, os fornecedores deverão, quando for o caso, oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação, nos termos de regulamento.