CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 4º. A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I - a garantia de sua proteção integral;
II - a prevalência absoluta de seus interesses;
III - a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV - a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V - o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI - a proteção contra a exploração comercial;
VII - a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII - a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX - a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.