Lei 15.211/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Art. 4º. A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:

I - a garantia de sua proteção integral;

II - a prevalência absoluta de seus interesses;

III - a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV - a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V - o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI - a proteção contra a exploração comercial;

VII - a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

VIII - a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e

IX - a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Lei 15.211/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Art. 4º. A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:

I - a garantia de sua proteção integral;

II - a prevalência absoluta de seus interesses;

III - a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV - a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V - o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI - a proteção contra a exploração comercial;

VII - a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

VIII - a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e

IX - a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.