Lei 15.211/2025 - Artigo 29

Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

§ 1º - Serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º desta Lei, nos termos da classificação indicativa.

§ 2º - A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.

§ 3º - Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo notificante.

§ 4º - Não estarão sujeitos ao procedimento de retirada de que trata o caput deste artigo os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.

Lei 15.211/2025 - Artigo 29

Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

§ 1º - Serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º desta Lei, nos termos da classificação indicativa.

§ 2º - A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.

§ 3º - Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo notificante.

§ 4º - Não estarão sujeitos ao procedimento de retirada de que trata o caput deste artigo os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.