Lei 15.211/2025 - Artigo 35

CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES


Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II - multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - suspensão temporária das atividades;

IV - proibição de exercício das atividades.

§ 1º - Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

I - a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II - a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III - a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;

IV - a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

§ 2º - No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

§ 3º - O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 4º - Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma de regulamento.

§ 5º - As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.

§ 6º - A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet. (

§ 7º - (VETADO).

Lei 15.211/2025 - Artigo 35

CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES


Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II - multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - suspensão temporária das atividades;

IV - proibição de exercício das atividades.

§ 1º - Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

I - a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II - a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III - a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;

IV - a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

§ 2º - No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

§ 3º - O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 4º - Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma de regulamento.

§ 5º - As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.

§ 6º - A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet. (

§ 7º - (VETADO).