Lei 15.211/2025 - Artigo 30

Art. 30. No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

I - a notificação sobre a retirada;

II - o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;

III - a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

IV - o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

V - a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

Lei 15.211/2025 - Artigo 30

Art. 30. No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

I - a notificação sobre a retirada;

II - o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;

III - a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

IV - o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

V - a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.