Lei 15.211/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I - exploração e abuso sexual;

II - violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III - indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV - promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V - práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI - conteúdo pornográfico.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.

Lei 15.211/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I - exploração e abuso sexual;

II - violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III - indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV - promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V - práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI - conteúdo pornográfico.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.