CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.