Lei 15.211/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL


Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.

Lei 15.211/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL


Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.