CAPÍTULO XIII
DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.