Art. 12. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1997.
§ 2º - (VETADO)
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1997.
§ 2º - (VETADO)