Art. 5º. Para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 127, § 3º, da Constituição Federal e observada a disponibilidade de receitas da União.
§ 2º - (VETADO)
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 127, § 3º, da Constituição Federal e observada a disponibilidade de receitas da União.
§ 2º - (VETADO)