Lei 9.293/1996 - Artigo 37

Art. 37. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nº 98, de 1992 e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Lei 9.293/1996 - Artigo 37

Art. 37. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nº 98, de 1992 e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.