Lei 9.293/1996 - Artigo 51

Art. 51. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - ao Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Previsão da Arrecadação - SIPRAR; e

V - Sistema de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social.

Lei 9.293/1996 - Artigo 51

Art. 51. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - ao Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Previsão da Arrecadação - SIPRAR; e

V - Sistema de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social.