Lei 9.293/1996 - Artigo 16

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º - A destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.

Lei 9.293/1996 - Artigo 16

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º - A destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.