Lei 9.293/1996 - Artigo 33

Art. 33. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 31, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

Lei 9.293/1996 - Artigo 33

Art. 33. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 31, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.