Art. 20. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 1991;
II - a comercialização de produtos agropecuários;
III - os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 1991;
II - a comercialização de produtos agropecuários;
III - os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.