Lei 9.293/1996 - Artigo 48

Art. 48. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1997, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição.

Lei 9.293/1996 - Artigo 48

Art. 48. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1997, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição.