Art. 53. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1996.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1996, financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X - pagamento a bolsa de estudo;
XI - pagamento de benefícios da prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior; e
XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.
XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1996.
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1996, financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X - pagamento a bolsa de estudo;
XI - pagamento de benefícios da prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior; e
XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.
XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)