Art. 39. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1996, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, autarquia e fundação, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, civis e militares, e instituidores de pensões com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da federação;
III - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
IV - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);
V - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos;
b) requisitados para exercício de cargos ou funções em comissão, indicando-se separadamente aqueles requisitados de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados temporários; e
e) outros;
VI - quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico).
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, civis e militares, e instituidores de pensões com respectivas remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da federação;
III - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
IV - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);
V - quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos;
b) requisitados para exercício de cargos ou funções em comissão, indicando-se separadamente aqueles requisitados de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados temporários; e
e) outros;
VI - quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico).