Lei 9.293/1996 - Artigo 8

Art. 8º. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.

§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Lei 9.293/1996 - Artigo 8

Art. 8º. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.

§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.