CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.