Lei 9.293/1996 - Artigo 41

Art. 41. No exercício de 1997, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 38, "caput", desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 38, "caput", desta Lei;

III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Lei 9.293/1996 - Artigo 41

Art. 41. No exercício de 1997, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 38, "caput", desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 38, "caput", desta Lei;

III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.