Lei 9.293/1996 - Artigo 25

Art. 25. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal:

I - para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias;

II - (VETADO)

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Lei 9.293/1996 - Artigo 25

Art. 25. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal:

I - para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias;

II - (VETADO)

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.