Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União; e
IV - do orçamento fiscal.
§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º - (VETADO)