Art. 1º. Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Manaus.
Art. 1º. Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Manaus.