O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, incisos III, V e VI, e no art. 4º, inciso II, da Resolução CNJ no 225/2016;
CONSIDERANDO que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estimula, em seu art. 40, item 3, letra "b", a não judicialização de situações que possam configurar infrações penais, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e das garantias previstas em lei.
CONSIDERANDO que, diante da complexidade dos fenômenos conflito e violência, devem ser considerados, não só os aspectos relacionais individuais, mas também, os comunitários, institucionais e sociais que contribuem para seu surgimento, estabelecendo-se fluxos e procedimentos qu...