Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.
§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º - O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º - O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.