Decreto 6.754/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

§ 1º - A transferência de que trata o caput será feita considerando:

I - a exclusão das áreas:

a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União;

d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.586, de 2015)

e) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

f) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

g) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;

II - a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;

III - a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;

IV - o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a expensas da respectiva unidade da Federação; e

V - a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º - A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea "d" do inciso I do § 1º será feita pela União após consulta ao Estado.

§ 3º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput será feita por glebas, logo após estas serem identificadas e georreferenciadas, bem como destacadas as áreas excluídas.

Decreto 6.754/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

§ 1º - A transferência de que trata o caput será feita considerando:

I - a exclusão das áreas:

a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União;

d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.586, de 2015)

e) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

f) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

g) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;

II - a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;

III - a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;

IV - o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a expensas da respectiva unidade da Federação; e

V - a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º - A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea "d" do inciso I do § 1º será feita pela União após consulta ao Estado.

§ 3º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput será feita por glebas, logo após estas serem identificadas e georreferenciadas, bem como destacadas as áreas excluídas.