Art. 1º. O Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 2º-A. Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO." (NR)