Art. 4º. O Banco do Brasil S. A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)