SÚMULA 127
Admite-se como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de Contas da União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de entidades e demais responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da data que estiver ou for fixada no documento citatório ou no Acórdão, com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência do TCU).