SÚMULA 146
É legítimo o gozo paralelo dos proventos da dupla aposentadoria de ferroviário, uma a cargo do Tesouro Nacional e outra da autarquia de previdência social, desde que preenchidos de "per si" os requisitos necessários a ambas as concessões, notadamente, para a primeira, o "status" de funcionário da Administração Direta da União.