Súmulas TCU - Súmula 93

SÚMULA 93


Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.

Súmulas TCU - Súmula 93

SÚMULA 93


Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.