SÚMULA 213
Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuais percebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório), com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que corresponder o provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.