SÚMULA 116
(Cancelada)
(Cancelada)
Ainda que não instituídas como beneficiárias, equipara-se a mãe de criação à mãe adotiva, bem como a filha de criação à filha adotiva, para feito de lhes ser assegurada a pensão militar prevista na Lei nº 3.765, de 4/5/1960, desde que comprovadas nos autos essas qualificações e não haja herdeiros prioritários.